35 ações contra concessionárias de pedágio ainda tramitam na Justiça
Da Assessoria
Faltando seis meses para o término do contrato que regula os pedágios no Paraná, pelos menos 35 ações envolvendo as concessionárias que operam o serviço no estado tramitam na Justiça Federal. Apenas duas tiveram uma conclusão. São procedimentos impetrados pelo Ministério Público Federal (MPF), pelo governo federal e estadual, por entidades, pessoas físicas e pelas próprias concessionárias, de forma individual ou em grupo. A maioria das ações tramita na Justiça Federal. O levantamento foi realizado pela equipe do deputado estadual Homero Marchese (PROS).
As ações revelam como o modelo de licitação adotado em 1997 foi prejudicial à sociedade paranaense e teve como uma de suas consequências uma batalha jurídica que deixa ações inconclusas até hoje. Estão judicializadas desde a discussão mais ampla sobre o contrato em si até questões específicas de certos trechos rodoviários. As ações têm diferentes andamentos. Há ações com decisões proferidas que aguardam o julgamento de embargos, alegações finais e outras manifestações das partes. Em um dos casos, há uma discussão processual para saber se o acordo de leniência firmada pelas concessionárias com o MPF pode impactar nos trâmites da ação popular. Há casos que aguardam realização de perícias e até um em que os peritos inicialmente designados se recusaram a prestar o serviço pela complexidade da causa.
Apenas dois processos foram concluídos. Um foi arquivado pela juíza do caso e outro encerrado por desistência de uma das partes. O levantamento também revela que na maioria dos casos em que o MPF obteve resultados favoráveis contra as concessionárias, por meio de liminares, elas acabaram derrubadas nas instâncias superiores. “O estudo revela que ao final do contrato com as concessionárias haverá um grande passivo judicializado, que não terá uma resolução tão cedo. Parte dessas concessionárias, ou ao menos os grupos que são os proprietários delas, poderão sair vencedoras na nova licitação ainda brigando na Justiça por questões do contrato anterior”, diz Homero.
VIAPAR
1) 5053294-25.2013.4.04.7000 INSTITUTO BRASIL TRANSPORTES. Processo envolvendo todas as concessionárias. Pediram a anulação de aditivos. Em 16/06/2020 o processo foi suspenso por haver litispendência com a ação n.º 505.0284-02.2015.404.7000 onde postulam a anulação de termos aditivos celebrados em 2000 e 2002. A ação foi julgada dia 07.12.2020 com a extinção sem julgamento de mérito, por entender haver coisa julgada já produzida na ação ordinária nº 98.00.17501-6, que por sua vez extinta por ausência de interesse de agir na Apelação Cível nº 2000.04.01.097971-2. Governo do Estado e DER apelaram da decisão que extinguiu sem julgamento do mérito e a ação principal aguarda sentença.
2) 50022080520154047013 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF buscou impedir a renovação dos contratos de concessão. TCU em processo próprio votou pela impossibilidade de renovação dos contratos. Concessionárias pediram o arquivamento sem resolução visto a decisão do TCU. MPF pediu em 17.07.2020 o julgamento do mérito para que não haja discussão uma vez que as decisões do TCU podem ser revistas. Processo está concluso.
3) 50457877120174047000 AÇÃO CIVIL COLETIVA contra todas as concessionárias buscando a identificação de desequilíbrio do contrato em favor das concessionárias em virtude de alterações contratuais. Em 11.02.2020 houve a prorrogação por mais seis meses da suspensão do processo para aguardar o resultado do processo de monitoramento do TCU concernente à análise do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a VIAPAR. Não houve mais movimentação. Em 11/02/2020 determinou a suspensão por mais seis meses.
4) 50018434820194047000 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Referente ao trecho concedido à VIAPAR, pretendendo a invalidação de aditivos contratuais por corrupção. No ultimo despacho proferido em 30.06.2020, informa que existem diversos agravos ainda sem julgamento, onde pleitearam: 1- Reforma da decisão quanto ao depósito mensal em conta judicial de 33% de sua receita bruta (Concedido efeito suspensivo em 12/03/2019, suspendendo a ordem de depósito); 2- Reforma da decisão para impedir celebração de novos aditivos conforme especifica, reduzir a tarifa em 19,02% e vedar a extinção ou desmobilização da VIAPAR, com bloqueio cautelar mínimo do valor do dano (Concedida parcialmente a antecipação de tutela recursal em 16/04/2019 para proibir a celebração de novos aditivos em benefício da concessionária e reduzir a tarifa em 19,02%); 3- Reforma da decisão para afastar a determinação de depósito de 11% do que receber da VIAPAR (Indeferido o efeito suspensivo em 10/01/2020); 4- Reforma da decisão no que diz respeito a vedação de novos aditivos e ordem pelo PR, DER e União e instauração de processos administrativos pelo DER e União, e à extinção por ilegitimidade passiva das empresas CQG e CCNE (Em 18/12/2019, foi deferido “parcialmente o pedido de efeito suspensivo, e reconhecer a legitimidade da Construtora Queiroz Galvão S.A. e a Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.); 5- Nulidade da decisão por falta de fundamentação ou reforma da para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (Indeferida a antecipação de tutela recursal em 07/05/2020); 6- Reforma de decisão no que diz respeito ao custeio da perícia pela VIAPAR (Concedido efeito suspensivo em 28/05/2020).
Resta ainda apreciação de documentos disponibilizados pela Viapar para perícia, documentos de compliance disponibilizados, e quesitos apresentados.
Peritos nomeados se recusaram de fazer a perícia. Procuradoria se manifestou solicitando a oitiva de testemunhas concomitantemente ao pedido de designação de novos peritos.
5) 50721043820194047000 PROCEDIMENTO COMUM. Viapar pede a não aplicação de multas pelas obras em atraso, juiz entendeu ser incompetente a justiça federal e a decisão foi mantida no agravo que retornou em 27.11.2020. Abriram prazo para manifestação sobre o retorno dos autos de agravo.
6) 50008247020204047000 AÇÃO ORDINÁRIA, por dependência da Ação Civil Pública nº 5001843-48.2019.4.04.7000. Viapar pede o reconhecimento de desequilíbrio contratual. Já apresentaram contestação e está concluso para juiz. Veio decisão interlocutória em 29.01.2021 determinando a realização de audiência para organização do processo sobre pontos controvertidos, onde ficou definido a designação de perícia.
7) 50007050320204047003 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Juiz deferiu a liminar em 25/06/2020 para determinar que DER em 60 dias finalize o processo de desapropriação do Contorno de Jandaia do Sul informando os valores a serem pagos. Procurador Juliano Ribas determinou que fosse aberto processo para cumprimento da decisão. Em 09/09/2020 DER apresentou relatório onde diz que aplicou multa à concessionária (auto 158.2020) e que os atrasos não eram culpa do DER. Juiz abriu prazo para alegações finais em 16.03.2021.
8) 50140755820204047000 PROCEDIMENTO COMUM. Viapar pede a anulação de autos de infração de 2017 e impedimento da AGEPAR em realizar a fiscalização, ficando a cargo apenas do DER. Agepar suspendeu administrativamente os pedidos de reajuste, mas Viapar conseguiu a decisão em 10.12.2020 suspendendo a decisão da Agepar.
9) 50484421120204047000 PROCEDIMENTO COMUM. Ação proposta em 06/10/2020 onde Viapar pede para que não seja exigida a finalização das obras de Jandaia, Peabiru e Arapongas. Juiz indeferiu a liminar em 02.03.2021 por entender não estar demonstrado a diligência da concessionárias nos processos administrativos para liberação das obras.
10) 50583291920204047000 PROCEDIMENTO COMUM. Ação proposta pela Viapar dia 30/11/2020 pedindo a concessão de reajuste tarifário. Foi apresentado desistência da ação (provavelmente em virtude da suspensão da decisão da agepar em suspender o processo de reajuste concedida em outro processo). Em 03.02.2021 a saiu sentença pela extinção do processo por desistência.
RODONORTE
11) 5058381-83.2018.4.04.7000 Guilherme Conte disse que por ocasião da Medida Provisória 833/2018 pelo Governo Federal (na ocasião da greve dos caminhoneiros) que isentou a cobrança de pedágio para eixos suspensos, a Rodonorte ingressou com essa ação pedindo que fosse suspensa a execução das duplicações do item 10.4 e 10.2 do nosso mapa. Diz ainda que a ação foi julgada improcedente, porém, o que observa-se do processo é que em 17.10.2019 pedido liminar foi indeferido. Concessionária pediu tutela de evidência em 08.09.2020 para obrigar o DER a reequilibrar as perdas com a isenção ta tarifa dos eixos suspensos. Pedido ainda não analisado. Em 17.02.2021 o juiz deu parcial deferimento ao pedido liminar, determinando que as partes rés apresentem cálculo técnico sobre o impacto orçamentário sofrido com a isenção dos eixos suspensos. Aguarda julgamento de embargos de declaração.
12) 50612963720204047000 Rodonorte pede o reajuste anual de 2020. Juiz indeferiu o pedido liminar de reajuste. As partes rés apresentaram contestação. Em 26.03.2020 houve decisão para a autora se manifestar sobre as contestações.
13) 5043405-03.2020.4.04.7000 – 6ª Vara Federal de Curitiba (RODONORTE x ESTADO DO PARANÁ, DER e outros) – requer a concessionária a condenação do DER à instauração de “comissão de peritos”, para fins de apreciação de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro; requer a declaração do direito à compensação entre multas administrativas e valor alegadamente devido a ela, em razão de suposto desequilíbrio. Em 21.09.2020 juiz indeferiu o pedido de reunião em relação à ação popular 5007195-75.2019.404.7003. Em 12.02.2021 abriu prazo para manifestação sobre a contestação apresentada.
14) 0003893-68.2020.8.16.0004 – 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba – Mandado de Segurança (RODONORTE x COMISSÃO PROCESSANTE DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO): pede nulidade de atas de deliberação pelas quais deu-se tramitação ao processo administrativo de responsabilização instaurado em face da RODONORTE, tal como a suspensão do mesmo processo enquanto perdurar a execução de acordo de leniência feito entre a concessionária e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Processo ta em segredo de justiça.
CAMINHOS DO PARANÁ
15) 5002534-62.2019.4.04.7000 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MPF e PR X CAMINHOS DO PARANÁ. O pedido de nulidade contratual é fundado no pagamento de propina a agentes públicos para obtenção dos atos administrativos.
Em 20/02/2019 o Juiz Determinou ao depósito mensal da importância equivalente a 33% da receita bruta obtida a partir da operação das quatro praças de pedágio constantes do contrato original.; (ii) ao depósito em conta judicial de 60% da receita bruta a ser obtida com a praça de pedágio da Lapa; (iii) à apresentação de plano de devolução do valor arrecadado na praça de pedágio da Lapa, estimado pelo Ministério Público Federal em cerca de 700 milhões de reais. (Juiz depois acatou a tese de 150 milhões).
STJ no SLS 2725 suspendeu a Liminar, fundamentou no SLS n. 2.513/PR, ajuizada em 8/5/2019, demonstrou o impacto negativo da liminar deferida no processo o que lhe impusera a redução linear da tarifa em 25,77% da Econorte. Fase atual em 26/11/2020, apresentação de quesitos. Fase atual em 31/03/2021 aguarda designação de perito.
16) 5059604-42.2016.4.04.7000 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PR e DER X CAMINHOS DO PARANÁ. Sentença favorável para determinar a redução da tarifa em 77,63% com o argumento de que, entre os anos de 1998 a 2005, a concessionária obteve lucros excessivos, mediante acordos. Fase atual: apelação protocolada em 20/11/2019. Dia 31/03/2021 aguarda julgamento.
17) 50456502620164047000 – AÇÃO DE IMPROBIDADE – MPF, PR e DER x CAMINHOS, JAIME LERNER, OUTROS. Em 2015 a sentença anulou o Termo Aditivo n° 86/2002, na parte relativa à inclusão do trecho da BR 476 (Km 153,13 a 198,34) no Contrato de Concessão n° 74/1996. Em 22/7/2020 relator do TRF4 confirmou a sentença nessa questão, votação não foi unanime, vários recursos internos. Fase atual em 31/03/2021 aguarda julgamento de vários ED’s.
18) 5056718-02.2018.4.04.7000 – AÇÃO DECLARATÓRIA – CAMINHOS x PR e DER. Entrou em 2018 para declarar a perfeição, validade e eficácia do CONTRATO e de todos os ADITIVOS celebrados, declarar a probidade da Caminhos e Declarar que se o estado for executar tem que fundamentar.
Liminares indeferidas. Caminhos está fazendo petições com desculpas que não pode fazer obras por falta de autorização dos órgãos competentes.
19) 5022275-30.2015.4.04.7000 – AÇÃO COLETIVA – MPF X CAMINHOS. Foi proposta em 11/05/2015. Pede a concessão de tutela inibitória para o fim de que o DER e as concessionárias se abstenham de proceder qualquer modificação do Programa de Estradas e Rodagens do Estado de forma sigilosa e sem anuência da União. Fase atual EM 31/03/2021: Realização de perícia documental.
20) 5062387-65.2020.4.04.7000 CAMINHOS DO PARANÁ X UNIÃO, ESTADO DO PR, DER, AGEPAR – Caminhos pede o reajuste anual de 2020. Juiz deferiu o pedido liminar de reajuste. Em 31/03/2021 aguarada citação dos réus para apresentarem constestação.
ECONORTE
21) 50016170420194047013 – AÇÃO DE IMPROBIDADE – PR e DER X Econorte e Triunfo. Ação pede a restituição de R$ 4 bilhões aos usuários, referentes ao que foi arrecadado na praça de pedágio em Jacarezinho, no Norte Pioneiro, que não estava prevista no contrato original e redução da Tarifa em 25,77%. Aguarda Julgamento definitivo STJ, por enquanto o STJ deferiu o pedido para suspender os efeitos da medida liminar deferida no Agravo de Instrumento n. 5013724-70.2019.4.04.0000/PR, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especificamente no que tange à determinação de redução da tarifa de pedágio em 25,77%. Fase atual EM 31/03/2021: continua a mesma.
22) 2006.70.13.002434-3 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MPF x Econorte. Nulidade do contrato de concessão e do termo aditivo que incluiu o novo trecho rodoviário no contrato, determinando-se a desativação da praça de pedágio de Jacarezinho e a imediata extinção da cobrança da tarifa. A sentença foi integralmente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em 2008. REsp nº 1481930/PR ao STJ, decisão monocrática manteve a decisão, em seguida des. revogou, remeteu e anexou ao RESP 1.345.832, distribuído antes. Ambos os Resps aguardam julgamento. SL 274 no STF, Gilmar Mendes suspendeu as decisões e em 2019 Dias Trocoli estendeu a suspenção a outras ações.
Dias Tofolli em 2019: “Ante o exposto, defiro o pedido de extensão e suspendo as decisões proferidas pelo Juiz Federal da Vara Federal de Jacarezinho, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na Ação Popular nº 003009- 21.2006.404.7013 e nos Cumprimentos Provisórios de Sentença nº. 5000654-93.2019.4.04.7013/PR (proposto pelo Estado do Paraná em face da ECONORTE) e nº 5000143-95.2019.4.04.7013/PR (proposto pelo Estado do Paraná em face da União).” . Fase atual em 31/03/2021: Sem andamento novos.
23) 5010042-54.2018.4.04.7013 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x ECONORTE e outras; ESTADO e DER aderiram ao polo ativo.
MPF pede o reconhecimento da nulidade de termos aditivos da Econorte e solicita a retirada do pedágio de Jacarezinho; redução de 26,75% nas tarifas; a retomada do cronograma de obras, incluindo o contorno de Londrina; bloqueio de 1 bilhão para garantir reparação.
Em 11.05.2020 despacho determinou manifestações e depois fosse concluso para seguimento da perícia. Alertou que perícia deverá ser coordenada com as ações das outras concessionárias, em especial autos 50018434820194047000 (VIAPAR) e 50025346220194047000 (CADOP). Ultimo despacho pediu para aguardar prazo em andamento da ACP envolvendo a Viapar, para depois voltarem conclusos em conjunto para apreciação. Fase atual em 31/03/2021: Aguarda designação do perito.
24) 5000654-93.2019.4.04.7013 – Cumprimento de sentença da ação popular 2006.70.13.003009-4 – Daniel Montoya, Estado do PR e DER X Econorte.
Ação Popular foi julgada procedente para declarar a nulidade do aditivo e Determinar a desativação das praças de pedágio localizadas no Município de Jacarezinho-PR (no entroncamento da BR 369, BR 153 e PR 092) com a definitiva extinção da cobrança de pedágio nas mencionadas praças de arrecadação dos usuários daquelas rodovias. TRF4 Confirmou a sentença. RESP e REX negados, recursos internos em tramite.
Fase atual em 31/03/2021: Dois cumprimentos de sentença em andamento. SL 274 estendeu os efeitos e suspendeu o presente cumprimento de sentença.
25) 5046437-35.2018.4.04.0000 e 5044495-17.218.4.04.7000 – MPF X Econorte.
Juiz e TRF4 deferiram e confirmaram a limiar: “ser determinada a imediata desinstalação da Praça de Pedágio de Jacarezinho, a redução imediata da tarifa praticada nas praças de arrecadação da ECONORTE em 26,75% (acréscimos decorrentes dos aditivos nulos) e a imediata retomada do cronograma original das obras da concessão, incluso o “Contorno Norte de Londrina/PR”. SLS 2460 no STJ suspendeu as decisões. Aguarda julgamento no STJ. Andamento m 31/03/2021: no TFR4 aguarda julgamento de recursos internos e no STJ SLS 2460 suspendeu as decisões Julgamento designado para 07/04/2021.
26) 2007.70.13.001296-5 ACP – MPF x Econorte.
A ação fundamentada nas mesmas alegações da ação civil pública nº 2006.70.13.002434-3, foi julgada procedente em 2008, nos mesmos termos daquela. Com isso, foi determinada a desativação da praça de pedágio de Jacarezinho e a extinção da cobrança da tarifa. Aguardo do julgamento do RESp 1.352.370 , relação SL 2654. Guilherme Conte informa que ação foi suspensa no STJ. STJ determinou que fosse julgado novamente os embargos de declaração do acordão.
27) 2004.70.00.039113-6 – ECONORTE X Estado do Paraná. Ação foi julgada improcedente, depois que a magistrada encarregada do caso considerou o contrato de concessão equilibrado. Arquivado.
28) 5059809-32.2020.4.04.7000 – ECONORTE X UNIÃO, ESTADO DO PR, DER, AGEPAR – Eonorte pede o reajuste anual de 2020. Juiz deferiu o pedido liminar de reajuste. Em 31/03/2021 aguarda impugnação a contestação.
29) 5031019-38.2020.4.04.7000 ECONORTE X UNIÃO, ESTADO DO PR, DER – Pretende a revisão do contrato de concessão (lote 1 do Anel da Integração), incluindo, entre os eventos ou situações que ensejariam o desequilíbrio econômico-financeiro, liminares proferidas em ação de improbidade e ação anticorrupção em trâmite perante este Juízo (5001617-04.2019.4.04.7013/PR e 5010042-54.2018.4.04.7013/PR). Em 31/03/2021 aguarda contestações e impugnações.
ECOVIA
30) 5035770-05.2019.4.04.7000 – (ESTADO DO PARANÁ e DER x CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A, ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA S/A e outros). Estado pede na inicial a determinação de abertura de todas as cancelas da Ecovia até o fim da concessão; concomitantemente que os réus depositem percentual de 30% da receita mensal liquida até o valor limite de mais de 4 bilhões (valor no caso da hipótese de zeramento imediato da tarifa); subsidiariamente a redução de 10 a 90% da tarifa da Ecovia;
Liminar não foi concedida e decisão foi mantida no TJ.
Ultimo despacho dia 06.12.2020 determinou a especificação de provas e citação para apresentação de defesa.
A concessionária apresentou contestação extensa. União pediu dilação de prazo por 30 dias para analisar os documentos e foi deferido em 16.03.2021.
31) 50579801620204047000 Ecovia pede reajuste tarifário de 2020. Juiz indeferiu o pedido liminar. Estado apresentou contestação. Em 03.03.2021 abriu prazo para manifestação sobre a contestação.
32) 5044213-08.2020.4.04.7000 – ECOVIA x ESTADO DO PARANÁ, DER e outros – deduzida pretensão de reequilíbrio econômico-financeiro, pertinente à alegada perda de receita decorrente da isenção de cobrança sobre eixos suspensos. Apresentaram contestação no final de 2020 e aguarda despacho.
33) 50458168720184047000 – ECOVIA E ECOCATARAS X ESTADO DO PARANÁ, DER – ação destinada “a evitar que os Réus suspendam a cobrança do pedágio ou alterem os valores cobrados nas praças operadas pelas Autoras, bem como promovam o encerramento ou invalidação dos Contratos de Concessão e seus termos aditivos, sem que antes seja realizado devido processo administrativo em regime de amplo contraditório, com a participação das concessionárias”. Em 31/03/2021 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
ECOCATARATAS
34) 5002472-16.2019.4.04.7002 – AÇÃO POPULAR – TIAGO FELIPE LUDKE, DER, ESTADO DO PR X ECONORTE – Obejetiva a declaração de nulidade absoluta do contrato assinado pelo Poder Público e a empresa Concessionária RODOVIA DAS CATARATAS S/A, com anulação de todos os efeitos já produzidos ou que vierem a produzir-se”, além da condenação dos Réus em “dano moral coletivo”. Liminarmente, pleiteia “que seja suspensa a execução e contrato até julgamento final da presente demanda”. Processo distribuído por dependência ao 5044495-17.2018.4.04.7000. Em 31/03/2021 discussão processual se o acordo de pode impactar no tramite da ação popular.
35) 5057801-82.2020.4.04.7000 ECOCATARATAS X UNIÃO, ESTADO DO PR, DER, AGEPAR – Eocataratas pede o reajuste anual de 2020. Juiz deferiu o pedido liminar de reajuste. Em 31/03/2021 aguarda especificação de provas pelas partes.
36) 5044220-97.2020.4.04.7000 – ECOCATARATAS X ESTADO PR, UNIÃO, DER, DNIT,ANTT – pleiteia pelo reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de rodovia no Programa “Anel de Integração” do Estado do Paraná, eis que alteração legislativa superveniente imprevisível (MP 833/18, convertida na Lei 13.711/2018) proibiu a cobrança de tarifa de pedágio pelos eixos suspensos, ocasionando significativa perda de receita. Em 31/03/2021 Aguarda contestação e impugnações.
OUTROS
37) 50415485320194047000 – Ação de improbidade PR x Beto Richa, Nelson Leal Junior, Deonilson Rodo e outros. Ação tramita em sigilo parcial. Ação aduz que os agentes públicos e privados beneficiaram a ECONORTE, em relação à praça de pedágio de Jacarezinho. Foi realizado alguns bloqueios preliminares de valores dos agentes. Fase atual está aguardando apresentações de defesas. Presente Ação é conexa com a n. 50016170420194047013 – AÇÃO DE IMPROBIDADE – PR e DER X Econorte e Triunfo. Andamento em 31/03/2021 analise de pedidos de reconsideração das liminares.