A Substituição de Penas nos Crimes Ambientais

CRIME78 Os crimes contra o meio ambiente estão previstos na Lei nº 9.605/98, que traz cinco seções específicas, com a seguinte estrutura: I – Dos Crimes contra a Fauna; II – Dos crimes contra a Flora; III – Da Poluição e outros Crimes Ambientais; IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural e V - Dos Crimes contra a Administração Ambiental. A maior parte dos crimes descritos na referida lei tem pena máxima prevista na faixa de três anos de reclusão. Para outras infrações, consideradas pelo legislador de grau médio, como provocar incêndio em floresta ou mata, desmatamento em terras de domínio público ou devolutas, a pena máxima é de quatro anos. Algumas infrações consideradas mais graves, como a pesca com explosivos ou com substância tóxica; danos em reservas biológicas, parques nacionais ou estações ecológicas; poluição em níveis muito elevados que tornem áreas inabitáveis; tem a pena máxima prevista em cinco anos de reclusão. Segundo o inciso I, do art. 7º, da Lei dos Crimes Ambientais, se o infrator preencher as condições legais, como por exemplo, possuir bons antecedentes e boa conduta social e for condenado a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, pode ser beneficiado com a substituição da pena de prisão, pela pena restritiva de direitos, que a própria lei enumera: a) prestação de serviços à comunidade; b) interdição temporária de direitos; c) suspensão parcial ou total de atividades; d) prestação pecuniária; e) recolhimento domiciliar. Essa possibilidade de substituição da pena serve para amenizar um pouco as distorções encontradas na lei de crimes ambientais, como se demonstra adiante. A pena para o exercício da caça profissional pode chegar a três anos, que é a mesma prevista para o corte de árvore em floresta de preservação permanente e também para a pesca de espécie com tamanho inferior ao permitido. Sem esforço, se verifica que os três crimes, do ponto de vista da sociedade em geral, não têm o mesmo grau de reprovação e não poderiam ter a mesma pena máxima. Outro exemplo gritante de distorção é encontrado nos artigos 50 e 50-A. O primeiro, trata da destruição ou de danos em florestas nativas, plantadas ou de vegetação em dunas ou protetoras de mangues, com pena de três meses a um ano; o segundo, trata de desmatamento ou exploração em floresta localizada em terras de domínio público ou devolutas, prevendo pena de dois a quatro anos. Constata-se que a legislação parte do princípio que a flora existente nas terras do poder público é mais valiosa, e merece maior proteção, do que aquela encontrada em terras do particular, numa inversão de valores. De qualquer modo, a possibilidade de substituição de penas permite que o cidadão médio, como aquele pescador amador que retira da água um peixe fora da medida permitida ou aquele agricultor que derruba uma árvore para utilizar a madeira em alguma benfeitoria em sua propriedade, não seja encarcerado e tratado como um temido criminoso.