Fazenda Rio Grande edita novo Decreto com medidas para combater a pandemia da Covid-19

Da Assessoria

O prefeito de Fazenda Rio Grande, Dr. Nassib, assinou nesta terça-feira, dia 16, o Decreto número 5577/2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavirus - COVID-19, e regula as atividades no município e medidas restritivas para o combate à pandemia. O Decreto entrou em vigor a partir das 5 horas desta quarta-feira, (17) e, se estende até às 5 horas do dia 1º de abril de 2021. Entre as atividades suspensas estão os seguintes serviços e atividades, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do Coronavírus (COVID - 19):

I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;

Il - estabelecimentos destinados ao entretenimento e/ou eventos sociais, corporativos e atividades correlatas em espaços abertos e fechados, tais como casas de festas, locais de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;

III     - reuniões, eventos e assembleias de qualquer natureza, que envolvam contato fisico e causem aglomerações, em espaços de uso público ou de uso coIeti'vO, localizados em bens públicos ou privados;

  1. - estabelecimentos destinados ã mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
  • - bares, pubs, casas noturnas, tabacarias, lounges e atividades correlatas;

Vl - clubes, parques, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

VII - canchas esportivas e quadras, sejam elas públicas ou particulares;

Já no  artigo terceiro do artigo está a lista de serviços e atividades que terão restrições de horários para funcionamento.

I – restaurantes, lanchonetes, food trucks, panificadoras, padarias e confeitarias de rua: determinantemente proibido o consumo no local de qualquer produto, sendo permitido, todos os dias da semana, apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (takeaway), até às 20h, sendo que após este horário somente na modalidade de delivery;

a) nos finais de semana será permitida apenas a modalidade entrega (delivery) aos estabelecimentos elencados neste inciso, com exceção às panificadoras, padarias e confeitarias, que poderão oferecer também a retirada em balcão (takeaway);

b) nos estabelecimentos localizados em rodovias desde que anexos aos postos de combustíveis e serviços ficam autorizados o consumo no local pelos motoristas profissionais.

II – mercados, supermercados, hipermercados: autorizado o funcionamento de segunda-feira a sábado, com até 30% da sua capacidade de ocupação, no horário compreendido das 8h às 20h, devendo permanecer fechados aos domingos;

III – distribuidora de bebidas, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, peixarias, açougues, comércio de produtos e alimentos para animais e casas lotéricas: autorizado o funcionamento de segunda-feira a sábado, com até 30% da sua capacidade de ocupação, no horário compreendido das 10h às 20h, sendo que aos domingos somente poderão atender na modalidade de delivery;

IV - lojas de materiais de construção: autorizado o funcionamento, com até 30% da sua capacidade de ocupação, das 10h às 17h, sendo vedadas, fora deste horário, inclusive, as modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (takeaway), devendo permanecer fechados aos domingos;

V - óticas e serviços de reparos em óculos e aparelhos auditivos, com até 30% da sua capacidade de ocupação, das 10h às 17h, sendo vedadas, fora deste horário, inclusive, as modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (takeaway), devendo permanecer fechados aos domingos;

VI - serviços bancários: atendimento presencial ao público restrito a 50% de sua capacidade de ocupação, no período compreendido entre as 10h e 16h, devendo permanecer fechado nos finais de semana;

VII - serviços industriais: permitido o funcionamento em todos os dias da semana, devendo ser observadas todas as normas sanitárias, com recomendação de escalonamento do horário de entrada no trabalho para evitar aglomerações no transporte público;

VIII - academias: autorizado o funcionamento, com até 30% da sua capacidade de ocupação, das 6h às 20h, exclusivamente para práticas individuais, devendo permanecer fechadas aos domingos;

Parágrafo único. Recomenda-se, preferencialmente que menores de 12 (doze) anos não acessem os estabelecimentos previstos neste artigo, os quais deverão impor ainda limitação de acesso à apenas uma pessoa por grupo familiar.

Art. 4º Os comércios e serviços em geral, que não encontrem previsão nos demais dispositivos no presente decreto, lava-cars e lojas de acessórios de celulares ficam autorizados a funcionar com até 30% da sua capacidade de ocupação, no horário compreendido entre as 10h e as 17h, sendo vedada, fora deste horário, inclusive, as modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (takeaway), devendo permanecer fechados aos finais de semana.

§ 1º Os salões de beleza, barbearias e serviços de banho, tosa e estética de animais poderão funcionar, conforme disposição do caput, com atendimentos previamente agendados.

§ 2º Os pesque-pagues ficam autorizados apenas a fazer a comercialização de peixes por delivery ou take away, devendo permanecer fechados aos domingos.

Art. 5º Fica autorizada a realização de missas e cultos religiosos com assembleia comunitária de fiéis de acordo com a Lei Estadual n. 20.205/2020, desde que observada as instruções constantes em regramento próprio editado pela Secretaria Municipal de Saúde, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º Fica autorizada as aulas presenciais das escolas privadas, mediante o cumprimento do contido na Resolução nº 98/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

§ 1º A retomada das aulas presenciais nas Escolas Privadas deverá observar a ocupação máxima que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

§ 2º A retomada das aulas nas Escolas Públicas Municipais e nas entidades conveniadas seguem a regulamentação do Decreto n. 5548/2021 e demais regulamentos editados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º O funcionamento do comércio ambulante de rua fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Vigilância Sanitária.

Art. 8º Os seguintes serviços e atividades essenciais poderão funcionar para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

II - assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - imprensa;

XVI - segurança privada;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI - iluminação pública e obras públicas;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI - vigilância agropecuária;

XXXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII - serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão -trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;

XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV - fiscalização do trabalho;

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, por meio de aconselhamento individual, obedecidas as determinações vigentes;

XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XLI - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XLII - treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia;

XLIII - serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

XLIV - assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;

XLV - chaveiros;

XLVI - serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);

XLVII - sindicatos de empregados e empregadores;

XLVIII - estacionamentos comerciais.

Art. 9º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços funerários, devendo ser adotadas as seguintes medidas sanitárias para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do Coronavírus (COVID-19):

I - ficam vedados os velórios cujo óbito seja suspeito ou tenha confirmação de COVID -19, devendo o sepultamento ou a cremação serem realizados de forma direta, não podendo ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas após o óbito;

II - os casos envolvendo óbitos suspeitos ou confirmados por Coronavírus (COVID -19), devem ter, obrigatoriamente, o caixão fechado pela funerária e as tarraxas retiradas, não podendo mais ser aberto;

III - nos casos em que o velório for vedado, a família pode optar por realizar uma breve despedida de, no máximo, 20 (vinte) minutos, junto ao local do sepultamento ou cremação, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida a presença de mais de dez pessoas;

IV - nos casos em que o óbito não teve como suspeita ou causa da morte a Coronavírus (COVID-19), estão liberados velórios com até 4 (quatro) horas de duração, devendo ser atendidas todas as normas sanitárias para a sua realização, recomendando-se a presença simultânea de no máximo 10 (dez) pessoas;

V - está proibido o consumo de alimentos durante o velório, sendo permitido somente o de líquidos, desde que devidamente envasados;

VI - fica vedada a realização de velórios em residências e igrejas;

VII - demais demandas específicas devem ser previamente autorizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.