Grávida, caixa de supermercado em Laranjeiras do Sul não consegue reverter demissão por justa causa
A Justiça do Trabalho do Paraná rejeitou o pedido de reversão de justa causa de uma trabalhadora que alterou um atestado médico, ampliando de um para dez dias o período de afastamento. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que também negou o pedido de estabilidade à gestante, considerando que a proteção não se aplica em caso de demissão por justa causa.
A trabalhadora, que atuava como caixa em um supermercado em Laranjeiras do Sul, recebeu um atestado de um dia de afastamento em uma consulta no dia 8 de setembro de 2023, mas adulterou o documento, adicionando um zero para estender a licença para dez dias. A empresa solicitou o documento original, mas a trabalhadora recusou. Após consulta à médica que emitiu o atestado, foi confirmada a alteração. A empresa então demitiu a empregada por justa causa, por ato de improbidade, conforme o artigo 482, “a” da CLT.
Em audiência, a trabalhadora admitiu ter adulterado o atestado. O juízo de primeiro grau negou a reversão da justa causa e todos os pedidos decorrentes disso. Ela recorreu, alegando que a penalidade aplicada foi excessiva e, por ser gestante, argumentou que tinha direito à estabilidade.
A 3ª Turma do TRT-PR, ao analisar o caso, destacou que a adulteração do documento não foi questionada, sendo evidenciada por mensagens trocadas entre a médica e a empresa. O relator, desembargador Eduardo Milleo Baracat, explicou que a adulteração configura ato de improbidade e se enquadra nos artigos 297 e 304 do Código Penal, que tratam de falsificação de documentos e uso de documentos falsificados.
O relator também enfatizou que a adulteração do atestado prejudicou a confiança necessária para a manutenção do vínculo de emprego, justificando a demissão por justa causa. Quanto à estabilidade da gestante, ele reiterou que essa proteção não se aplica quando há justa causa comprovada, conforme o artigo 10 do ADCT da Constituição Federal de 1988. Assim, o tribunal manteve a decisão de demissão por justa causa e negou a estabilidade da empregada.