Justiça derrubar liminar e Nani Hammad segue investigada pelo legislativo de FRG; resultado pode ser a perda de mandato!

Vereadora Nani Hammad (Divulgação)

“Existe a possibilidade de cassação do mandato eletivo mesmo quando o parlamentar estiver licenciado para o exercício de cargo perante o Poder Executivo”, destaca o juiz Costa Neto

Da Redação

Duas derrotas, para a família Hammad, de Fazenda Rio Grande. A defesa do prefeito Nassib Hammad, recebeu “não” do STF. O advogado queria a anulação da sessão, acontecida em fevereiro, quando aconteceu a cassação pelos vereadores (maioria) do então prefeito. A alegação, que não aconteceu o rito constitucional. O relator do processo, lá em Brasília, não aceitou o pedido.

Já a vereadora Nani Hammad, esposa de Nassib, entrou com liminar pedindo a nulidade do processo instaurada, inicialmente pela Câmara de Vereadores, por decoro parlamentar. Na condição de Secretaria de Assistência Social, cometeu irregularidades, como compra de caixas de bombons, com gastos acima do preço praticado pelo mercado, consumidor, na páscoa do ano passado, além de mandos e desmandos na prefeitura. A justificativa da defesa, de que o processo se deve por motivação, meramente política. Mas o relator, Juiz Substituto em 2º Grau, Antônio Franco Ferreira da Costa Neto não entendeu assim e derrubou a liminar, que favorecia Nani Hammad.

Diante do pedido de liminar, interposto pela defesa, solicitando a suspensão do professo, a Câmara de Vereadores entrou com pedido reconsiderando as denúncias apresentadas pelo professor Carlos Zanchi, no ano passado e que foram acatadas pela mesa diretora. Desde então, Nani vem sendo investigada pelo legislativo. Diante do pedido de nulidade do processo, o caso foi interrompido. Mas, agora com a derrubada da liminar, a ex-secretária e atual vereadora volta a ser investigada. Não existe uma data para o plenário deliberar sobre o pedido de cassação.

Em seu despacho, em maio passado, o Dr. Antônio Costa Neto, considerou: “Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que, em que pese a Câmara Municipal afirme omissão da legislação municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores quanto ao processo cassação, o que justificaria a adoção do procedimento previsto no Decreto 201/67, essa argumentação não procede, porque o artigo 123 e seguintes do RI disciplinam expressamente o processo de cassação do mandato de vereador. Ressalta-se que, mesmo que o RI (Regimento Interno) não disponha exaustivamente a respeito do processo de cassação, pelo menos no tocante ao seu início há expressa previsão. Nesse sentido, o processo de cassação deve ser instaurado, nos termos do artigo 123, I e II, do RI, por denúncia feita por partido político ou ato de ofício da Mesa Legislativa. No caso dos autos, apesar da existência de prévia denúncia apresentada por CARLOS ALBERTO ZACHI, a Mesa Diretiva apresentou, por si, a denúncia ao Plenário, como se verifica do trecho de mov. 14.2, pág. 44 ("a mesa diretiva estará representando esta denúncia e não poderá participar da Comissão Processante bem como"). Assim, não houve mero acolhimento da representação do cidadão, mas sim eventuais atos do processo acolhimento da representação da Mesa Diretiva, suprindo a exigência prevista pelo artigo 123, II, do RI (inclusive com o afastamento da Mesa da votação). No que tange à possibilidade de cassação do mandato da vereadora em decorrência de fatos que não se relacionam à vereança, melhor analisando a questão, o artigo 119, II, do RI, dispõe que perderá o mandato aquele vereador “cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar”, sendo que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo inciso “É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas”. No mais, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (MS 25579), há possibilidade de cassação do mandato eletivo mesmo quando o parlamentar estiver licenciado para o exercício de cargo perante o Poder Executivo, desde que a conduta praticada se qualifique como suscetível de acarretar a perda do mandato. Assim, a conduta em tese praticada pela impetrante configura-se como quebra do decoro parlamentar, de acordo com o RI, e pode ensejar a perda do mandato eletivo, mesmo que praticada no âmbito do cargo do Poder Executivo. Portanto, entendo que não está mais demonstrado o “fumus boni iuris”, bem como ausente os indícios”.