Prefeita Luciane perde mais uma batalha no Tribunal de Justiça

Da Redação

Prefeita Luciane Teixeira de Agudos do Sul

A prefeita de Agudos do Sul, Luciane Teixeira, tenta, a todo custo, disputar a eleição de 15 de novembro, mas suas esperanças vão se encurtando, a medida que o tempo passa e ela vai perdendo pedidos de anulação de sua condenação por estelionato. Em nova investida, a prefeita teve seu pedido indeferido pelo Tribunal de Justiça. Os aliados da Chefe do Executivo, segundo informações, já pensam em um nome para substituí-la no pleito que se aproxima.

Como já anunciado em primeira mão por este site O Repórter, Luciane Teixeira trava uma batalha no Tribunal de Justiça para anular sua condenação por estelionato e ter a sua candidatura deferida. Entretanto, até agora foram 3 derrotas seguidas. A primeira ação, que ela ajuizou, houve desistência no dia seguinte. Na segunda ação, a liminar foi negada. Seus advogados entraram então com um agravo interno e a liminar também foi negada. “Parece mesmo que o mar não está para peixe e Luciane já pode preparar a sua aposentadoria da política, pois ela está inelegível por 8 anos”, opinou um advogado.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

3ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0052019-64.2020.8.16.0000

Revisão Criminal n° 0052019-64.2020.8.16.0000

Requerente(s): LUCIANE MAIRA TEIXEIRA

Requerido(s): Ministério Público de Estado do Paraná

Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua

I – Trata-se de Agravo Interno interposto pela defesa da requerente em razão da decisão

monocrática de mov. 12.1, a qual indeferiu o efeito suspensivo requerido na Revisão Criminal.

II – Em que pese a fundamentação exposta pela defesa, entendo que não é caso de apreciar a

liminar, haja vista a ausência de previsão legal para tanto.

Conforme dispõem os artigos 333 e 334-A, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça

do Paraná:

Art. 333. O agravo interno não terá efeito suspensivo.

Art. 334-A. As decisões do Presidente e dos Vice-Presidentes, com previsão legal ou

neste Regimento, que não tenha rito próprio, salvo quando se tratar de decisão

irrecorrível, poderão ser objeto de agravo regimental, a ser interposto, no prazo de

cinco dias, pela parte interessada.

§1º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

Portanto, incabível o pleito liminar em agravo interno.

III –Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo de 15

(quinze) dias, nos termos do artigo 332, § 2º do Regimento Interno de Justiça do Estado do

Paraná.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZLC XJHZ4 KLCH2 U3SCD

PROJUDI - Recurso: 0052019-64.2020.8.16.0000 Pet 1 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Jose Carlos Dalacqua:3464

28/09/2020: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: AB - despacho

IV – Cumpram-se.

V – Após, voltem.

Curitiba, 28 de setembro de 2020.

Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA

Relator

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZLC XJHZ4 KLCH2 U3SCD

PROJUDI - Recurso: 0052019-64.2020.8.16.0000 Pet 1 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por