Prefeita Luciane perde mais uma batalha no Tribunal de Justiça
Da Redação
A prefeita de Agudos do Sul, Luciane Teixeira, tenta, a todo custo, disputar a eleição de 15 de novembro, mas suas esperanças vão se encurtando, a medida que o tempo passa e ela vai perdendo pedidos de anulação de sua condenação por estelionato. Em nova investida, a prefeita teve seu pedido indeferido pelo Tribunal de Justiça. Os aliados da Chefe do Executivo, segundo informações, já pensam em um nome para substituí-la no pleito que se aproxima.
Como já anunciado em primeira mão por este site O Repórter, Luciane Teixeira trava uma batalha no Tribunal de Justiça para anular sua condenação por estelionato e ter a sua candidatura deferida. Entretanto, até agora foram 3 derrotas seguidas. A primeira ação, que ela ajuizou, houve desistência no dia seguinte. Na segunda ação, a liminar foi negada. Seus advogados entraram então com um agravo interno e a liminar também foi negada. “Parece mesmo que o mar não está para peixe e Luciane já pode preparar a sua aposentadoria da política, pois ela está inelegível por 8 anos”, opinou um advogado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
Autos nº. 0052019-64.2020.8.16.0000
Revisão Criminal n° 0052019-64.2020.8.16.0000
Requerente(s): LUCIANE MAIRA TEIXEIRA
Requerido(s): Ministério Público de Estado do Paraná
Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua
I – Trata-se de Agravo Interno interposto pela defesa da requerente em razão da decisão
monocrática de mov. 12.1, a qual indeferiu o efeito suspensivo requerido na Revisão Criminal.
II – Em que pese a fundamentação exposta pela defesa, entendo que não é caso de apreciar a
liminar, haja vista a ausência de previsão legal para tanto.
Conforme dispõem os artigos 333 e 334-A, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Paraná:
Art. 333. O agravo interno não terá efeito suspensivo.
Art. 334-A. As decisões do Presidente e dos Vice-Presidentes, com previsão legal ou
neste Regimento, que não tenha rito próprio, salvo quando se tratar de decisão
irrecorrível, poderão ser objeto de agravo regimental, a ser interposto, no prazo de
cinco dias, pela parte interessada.
§1º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.
Portanto, incabível o pleito liminar em agravo interno.
III –Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 332, § 2º do Regimento Interno de Justiça do Estado do
Paraná.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZLC XJHZ4 KLCH2 U3SCD
PROJUDI - Recurso: 0052019-64.2020.8.16.0000 Pet 1 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Jose Carlos Dalacqua:3464
28/09/2020: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: AB - despacho
IV – Cumpram-se.
V – Após, voltem.
Curitiba, 28 de setembro de 2020.
Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA
Relator
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZLC XJHZ4 KLCH2 U3SCD
PROJUDI - Recurso: 0052019-64.2020.8.16.0000 Pet 1 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por